- 1 -À suspensão ou condicionamento do trânsito aplica-se o disposto no artigo 9.º, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro e 44/2005, de 23 de Fevereiro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de Julho e 113/2009, de 18 de Maio e pela Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto e no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de Março.
- 2 -A suspensão do trânsito encontra-se sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 2, do artigo 9.º, da Tabela de Taxas.
Artigo 55.º — Suspensão ou condicionamento do trânsito
Vigente desde: 30/12/2009