O presente Regulamento de Taxas do Município da Moita entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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ANEXO II
Taxas Municipais
[aplicação da lei 53-E/2007 (fundamentação económica financeira das taxas municipais)]
No âmbito da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, relativa à criação e definição dos montantes de taxas e licenças a cobrar pelos municípios, a qual aponta para a necessidade de fundamentar do ponto de vista económico-financeiro os montantes definidos na Tabela de Taxas, a Câmara Municipal da Moita informa os utentes sobre os valores praticados em cada um dos serviços prestados.
O propósito do presente relatório é de estabelecer o valor associado à realização da actividade ou do serviço prestado no âmbito do Regulamento de Taxas do Município da Moita, tendo por objectivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira, designadamente os custos directos e indirectos.
O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencial o custo económico da actividade, mas deve também incorporar desincentivo/incentivo (consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos actos ou procedimentos) e ou benefício à prática de certos actos ou operações conforme estabelece o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública local de cada uma das taxas.
Custos Directos
Consideraram-se custos directos os resultantes do custo de pessoal (recepção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa e da comunicação final ao munícipe, emissão e cobrança da taxa ou licença), custos administrativos decorrentes da utilização de meios administrativos para a realização da actividades, custos de deslocações, tendo-se considerado um valor 0,38 (euro) por km, conforme portaria que estabelece o valor de transporte para funcionários públicos e custo dos equipamentos necessários para a prossecução das actividades.
Custos com pessoal
Relativamente à enumeração dos grupos profissionais optou-se por manter a estrutura carreira/categoria à semelhança do mapa de pessoal de 2009, embora em 1 de Janeiro de 2009 tenha entrado em vigor o novo regime de vínculos e carreiras que apenas mantêm a referência a 3 destas carreiras (Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional), extinguindo-se assim as categorias dentro das respectivas carreiras.
Esta metodologia, em nosso entender, permite aproximar os custos reais de pessoal em cada um dos serviços envolvidos no processo de cobrança e liquidação de taxas.
Metodologia
O custo de cada funcionário por hora é calculado considerando todos os custos de pessoal, entendendo-se que além das remunerações específicas acresce a cada funcionário outros custos, caso de:
Caixa Geral de Aposentações (15 % face ao Salário Médio)
Subsídio de Alimentação, durante 21 dias e 11 meses
Subsídio de Férias
Subsídio de Natal
Subsídio de turno (acréscimo de 22 % face ao Salário Mensal)
Este custo representa o número de horas/minutos dispendido por cada um dos intervenientes no processo administrativo.
Fórmulas
Nos casos dos Técnicos Superiores, Técnicos, Técnicos Profissionais e Administrativos foram ainda considerados valores médios, atendendo às seguintes fórmulas:
Média Técnico Superior = (Técnico Superior Principal 1.º Escalão + Técnico Superior de 1.ª Classe de 1.º Escalão + Técnico Superior Principal de 2.º Escalão + Técnico Superior de 1.ª Classe de 2.º Escalão)/4
Média Técnico = = (Técnico Principal 1.º Escalão + Técnico de 1.ª Classe de 1.º Escalão + Técnico Principal de 2.º Escalão + Técnico 1.ª Classe de 2.º Escalão)/4
Média de Técnico Profissional = (Técnico Profissional Principal de 1.º Escalão + Técnico Profissional Principal de 2.º Escalão + Técnico Profissional de 1.ª Classe de 1.º Escalão + Técnico Profissional de 1.ª Classe de 2.º Escalão)/4
Média de Administrativos = (Chefe de Secção de 1.º escalão + Chefe de Secção de 2.º de Escalão + assistente administrativo especialista de 1.º Escalão + assistente administrativo especialista de 2.º Escalão + Assistente Administrativo Principal de 1.º Escalão + Assistente Administrativo Principal de 2.º Escalão)/6
Em todas as restantes carreiras foi calculado um salário médio através de uma média simples de (1.º Escalão + 2.º Escalão)/2
Salário Total = (Salário Médio + Caixa Geral das Aposentações) * 14 + Subsídio de Alimentação
Salário Médio Mensal = Salário Total/12
Valor/hora =(Salário Médio Mensal)/52 semanas * 35 horas semanais
Os valores por hora de Pessoal são os seguintes:
Valores dos custos médios por hora de pessoal
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Custos administrativos
Foram considerados os seguintes custos administrativos:
Valor de cópia - 0,08 (euro);
Valor de Envelope e selo - 0,34 (euro);
Ofício e Impressão - 0,30 (euro);
Emissão de Guia - 0,16 (euro).
Os custos acima mencionados foram calculados de acordo com o valor de mercado, caso do valor da cópia (dependente do fornecimento do contrato de prestação de serviços), valor do envelope e selo. A emissão de Guia representa o dobro do valor da cópia uma vez que esta é impressa em duplicado.
Estes custos são imputados de acordo com os procedimentos associados a cada taxa ou licença.
Custos indirectos
Consideraram-se custos indirectos os resultantes dos encargos gerais de serviço (energia, telefone, aplicações informáticas, ...), assim como outros custos internos (associado a outro procedimento constante da Tabela de Taxas) e custos externos (os quais dependem de entidades externas).
Foram também considerados outro tipo de custos, mais específicos, caso de custos de manutenção, decorrentes de obras de manutenção e de custos de pessoal indirectos associados à manutenção de edifícios, equipamentos e outros bens municipais. Por último, foi considerado o valor da amortização, entendida como depreciação. O cálculo das amortizações consubstanciou-se de acordo com a Portaria n.º 671/2000 de 17 de Abril referente ao Cadastro e Inventário de bens do Estado.
Encargos gerais
Os encargos gerais contemplam os seguintes custos:
- a)Aplicações Informáticas - 0,82 (euro);
- b)Amortização de software de computadores pessoais - 0,10 (euro);
- c)Manutenção das Comunicações Telefónicas - 0,39 (euro);
- d)Comunicações Telefónicas (p/ minuto) - 0,02 (euro);
- e)Custo de electricidade por computador:
(i)Período mínimo de imputação - 0,05 (euro);
(ii)Período normal de imputação - 0,09 (euro).
Os valores acima apresentados foram calculados de acordo com os custos incorridos pela autarquia.
A nível informático, foi calculado o custo das aplicações de carácter específico à gestão e tratamento da informação proveniente das taxas e licenças e o custo de amortização de software de computadores pessoais decorrentes do software de utilização comum/geral. O custo destas aplicações decorre da contabilização do preço de aquisição e manutenção das mesmas, devidamente ponderado por número de guias emitidas e por número de computadores activos, respectivamente.
Em termos dos custos de comunicações telefónicas, houve também a necessidade de dividir em dois tipos de custos. O custo referente à manutenção das comunicações, o qual representa o custo diário da manutenção das centrais telefónicas e o custo da comunicação por minuto.
Relativamente à energia, imputou-se o custo da electricidade diário do computador, calculado através de uma média ponderada entre o custo de hora de ponta e a hora de vazio, uma vez que o custo/hora da energia varia ao longo do dia e do período de hora legal de Inverno e Verão.
Este custo foi dividido em 2 períodos:
Período mínimo de imputação (adequa-se a um período de trabalho inferior a 30 minutos);
Período normal de imputação (adequa-se a um período de trabalho superior a 30 minutos).
Uniformização de critérios
Tendo como objectivo a uniformização de critérios para os valores cobrados, o Município adequou em resultado dos custos dos procedimentos, do benefício auferido por particulares e da penalização, à seguinte tabela:
Renovações - 75 % do valor de emissão;
Averbamentos - 50 % do valor de emissão;
Segundas Vias - agravamento de 20 %;
Renovações fora de prazo - agravamento de 60 %.
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal
Administrativos
Encargos Gerais
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Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal
Administrativos
Encargos Gerais
Deslocações
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Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal
Administrativos
Encargos Gerais
Custos de Manutenção
Custo por m2
Para a concessão de terrenos foram imputados os seguintes valores
(i)Sepultura perpetua - 500 (euro)
(ii)Jazigo - 750 (euro)
Amortização
(i) Cemitério do Pinhal (Ossário)
Custo do Ossário - 70.000 (euro)
Período de Tempo (anos) - 20
n.º de Ossários - 200
Fórmula de cálculo:
Amortização = (custo de ossário/período de tempo)/n.º de ossários
Nota. - No artigo 16.º - Serviços Diversos utilizou-se os seguintes coeficientes:
Averbamento - desagravamento de 50 % face ao alvará
2.ª via de alvará - agravamento de 20 % face ao alvará
Jazigo - agravamento de 20 % face ao alvará
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Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal
Administrativos
Encargos Gerais
Deslocações
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Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal
Administrativos
Encargos Gerais
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Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal
Administrativos
Encargos Gerais
Deslocações
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Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal
Administrativos
Encargos Gerais
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Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal
Administrativos
Encargos Gerais
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Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal
Administrativos
Encargos Gerais
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Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal
Administrativos
Encargos Gerais
Deslocações
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Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal
Administrativos
Encargos Gerais
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Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal
Fornecimentos e Serviços Externos
Manutenção
Amortizações
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Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal
Administrativos
Encargos Gerais
Deslocações
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Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal
Administrativos
Encargos Gerais
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Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal
Administrativos
Encargos Gerais
Deslocações
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Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal
Administrativos
Encargos Gerais
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ANEXO III
Fundamentação das isenções e reduções de taxas
Estatui a alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, que as isenções das taxas devem ser devidamente fundamentadas.
Este preceito exige a fundamentação das isenções, entendendo-se não só das isenções em sentido estrito como de todas as restantes formas de desagravamento por razões de ordem diversa. Nelas se incluem as reduções de taxas, os actos gratuitos e as taxas zero.
Assim, em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede-se à fundamentação das situações de isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município da Moita.
Em termos gerais as isenções e reduções consagradas no Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de actividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a protecção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita às pessoas singulares.
As isenções e reduções fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.
Em termos específicos as isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento fundamentam-se nos termos seguintes:
- 1 -As isenções previstas no n.º 1, do artigo 13.º, na medida em que têm origem em normas legais próprias, exteriores ao Regulamento, elas não resultam da actividade regulamentar do Município da Moita, não estão sujeitas à obrigação de fundamentação.
- 2 -No que tange à isenção ou redução de taxas prevista no n.º 2, do artigo 13.º, ela fundamenta-se na promoção de actos e factos de interesse público municipal e, naturalmente, na promoção do Município e das actividades e eventos à disposição dos Munícipes.
- 3 -A atribuição da isenção ou redução prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 14.º, tem por finalidade promover a actividade das autarquias locais abrangidas, contribuindo, assim, para a prossecução do interesse público municipal.
- 4 -A isenção ou redução consagrada na b), do n.º 1, do artigo 14.º, baseia-se em finalidades de interesse público, uma vez que visa contribuir para a realização das atribuições incumbidas ao Município e, também, para a concretização dos fins estatutários das instituições nela mencionadas, as quais têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas e de solidariedade social e, consequentemente, prosseguem o interesse público municipal.
Com esta isenção ou redução pretende-se apoiar as instituições nela referidas na medida em que têm muitas vezes dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município, merecendo um tratamento diferenciado.
Asseguram-se, desta forma, valores fundamentais do Estado de Direito Democrático que tem consagração na Constituição da República Portuguesa, em particular nos seus artigos 1.º, 13.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º
- 5 -A isenção ou redução reconhecida pela alínea c), do n.º 1, do artigo 14.º, fundamenta-se na insuficiência económica, desde que devidamente comprovada. A pessoa singular por vezes não tem meios económicos para prover ao seu próprio sustendo, também não terá para o pagamento das taxas devidas ao Município, merecendo por esse motivo uma discriminação positiva. Assim, com a concessão desta isenção ou redução, ela pode aceder a uma parte do que necessita para poder usufruir de uma vida um pouco mais digna.
Esta isenção ou redução está em conformidade com o prescrito no Código do Procedimento Administrativo, designadamente, no n.º 2, do seu artigo 11.º, bem como com valores previstos na Constituição da República Portuguesa, designadamente, a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social.
- 6 -A isenção consagrada na primeira parte do n.º 2, do artigo 14.º, tem como objectivo acautelar a exacta identificação e localização das instituições nele mencionadas devido aos seus fins estatutários.
Com a isenção consagrada na segunda parte do n.º 2, do artigo 14.º, o Município da Moita pretende apoiar as entidades nele mencionadas uma vez que têm grandes dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários e necessitam de, por vezes, desenvolver actividades para obtenção de receitas
- 7 -Fundamenta-se a isenção prevista no n.º 3, do artigo 14.º, na promoção da mobilidade da pessoa com deficiência física, consagrando uma discriminação positiva dado que o Município tem o dever de facilitar a mobilidade destas pessoas.
Esta protecção à pessoa com deficiência física através da promoção da sua mobilidade apresenta-se como uma concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa.
- 8 -A isenção prevista no n.º 4, do artigo 14.º, referente à Liga dos Combatentes justifica-se pela existência de combatentes no Município da Moita que deram a vida pelo país e da sua merecida homenagem. Garante-se com esta isenção que os combatentes do Município repousam em paz, com a dignidade que merecem.
A isenção relativa à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Moita tem a sua razão de ser nos serviços prestados à população, designadamente no transporte de doentes, socorro a acidentes e protecção civil, e no seu reconhecimento.
- 9 -A gratuitidade prevista no n.º 5, do artigo 14.º, fundamenta-se em motivos de saúde pública, devidamente comprovada pelos serviços de saúde.
- 10 -Relativamente à isenção prevista no n.º 6, do artigo 14.º, a mesma fundamenta-se na valorização do espaço público em que se insiram as esplanadas, decorrente das obras executadas e do mobiliário instalado. No contrato são fixados os encargos do ocupante relativos ao arranjo do espaço ocupado e outras obrigações decorrentes da ocupação e que contribuam para a valorização do espaço público.
- 11 -A fundamentação da redução estabelecida n.º 7, do artigo 14.º, reconduz-se à fundamentação constante do número anterior, para a qual expressamente se remete e baseia-se no facto do ocupante instalar unicamente mobiliário, não havendo lugar à execução de obras.
- 12 -A atribuição da isenção prevista no n.º 8, do artigo 14.º, estriba-se em finalidades de interesse público, na medida em que as entidades beneficiárias visam a prossecução de serviços de interesse público municipal. As entidades devem vincular-se mediante a celebração de contratos de concessão ou de colaboração com o Município e as compensações fixadas devem ser consideradas relevantes sob o ponto de vista social e ou financeiro.
- 13 -Com a gratuitidade prevista n.º 9, do artigo 14.º, o Município da Moita pretende fomentar a entrega de cadáver de animal e fundamenta-se na defesa da saúde pública.
- 14 -O previsto no artigo 15.º visa dar cumprimento à atribuição do Município no domínio da promoção do desporto (alínea f), do artigo 13.º, da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro) e ao princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República), fomentando o acesso e o exercício da prática desportiva e, consequentemente, contribuindo para uma melhor qualidade de vida dos munícipes (artigo 79.º, da Constituição da República Portuguesa) na medida em que alguns deles não dispõem de meios económicos para a utilização da Piscina Municipal.
- 15 -O fundamento da isenção ou redução estabelecida no artigo 16.º, reconduz-se ao objectivo de promover o desenvolvimento da actividade desportiva e incentivar a formação desportiva da população dando cumprimento às atribuições do Município nos domínios do desporto e da educação (alíneas d) e f), do artigo 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro) bem como ao princípio da igualdade, uma vez que os clubes e as colectividades devidamente organizados do Município da Moita têm dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários (artigo 13.º, n.º 2, do artigo 73.º e artigo 79.º da Constituição da República).
- 16 -A fundamentação da possibilidade de utilização gratuita prevista no artigo 17.º reconduz-se às constantes dos números anteriores, para as quais se remete, bem como na promoção do Município e das iniciativas e eventos à disposição dos cidadãos.
- 17 -Com a isenção estabelecida no artigo 18.º, visa-se promover iniciativas de carácter não comercial de relevante interesse público municipal e, naturalmente, o próprio Município, bem como aumentar a oferta de iniciativas e eventos colocados à disposição dos munícipes.
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