- 1 -Para apoio à utilização das praias classificadas devem ser implementados apoios balneares, apoios e equipamentos de praia.
- 2 -Na gestão e implementação destas estruturas devem ser respeitadas as normas constantes nas diretivas do POC-EO relativas às tipologias permitidas, ao dimensionamento máximo por tipologia, à dotação máxima recomendada por tipo e capacidade de praia, assim como o disposto nos Planos de Intervenção nas Praias e demais legislação aplicável à atividade.
- 3 -A implantação de apoios de praia em áreas que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas fica sujeita a parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, nos termos dos instrumentos de gestão territorial e legislação aplicáveis.
- 4 -Os apoios e equipamentos de praia devem ser integrados na paisagem de cada praia.
Artigo 22.º — Disposições comuns
Vigente desde: 12/12/2022