- 1 -As instalações destinadas a apoios de praia e a equipamentos com funções de apoio de praia obedecem às seguintes regras construtivas:
- a)É interdita a construção de caves;
- b)A cércea máxima é de 3,5 metros, admitindo-se 4 metros, contados a partir da cota de soleira, quando se trate de construções já existentes suscetíveis de manutenção ou quando se trate de dispositivos de sombreamento recolhíveis e respetiva estrutura de suporte.
- 2 -As instalações destinadas a apoios de praia e a equipamentos com funções de apoio de praia devem respeitar as características construtivas definidas no anexo II ao presente Regulamento, devendo, em função da tipologia da praia e da sua localização, ter as seguintes características:
- a)Tipo I - Praia urbana:
- i)Areal - construção ligeira;
- ii)Antepraia - construção ligeira ou mista.
- b)Tipo II - Praia periurbana:
- i)Areal - construção ligeira;
- ii)Antepraia - construção ligeira ou mista.
- c)Tipo III - Praia seminatural:
- i)Areal - construção ligeira;
- ii)Antepraia - construção ligeira ou mista.
- d)Tipo IV - Praia natural:
- i)Areal - construção ligeira;
- ii)Antepraia - construção ligeira.
- a)Tipo I - Praia urbana:
- 3 -Os apoios recreativos têm caráter sazonal.
- 4 -Os apoios recreativos devem dispor de áreas e corredores próprios, a delimitar nas áreas adjacentes às unidades balneares. A sua localização só poderá fazer-se no leito, salvaguardando as áreas de sensibilidade biofísica, e não deve exceder 10 % da área afeta ao uso balnear.
- 5 -Em praias marítimas do tipo I é admitida a infraestruturação das instalações destinadas a apoios de praia mínimos quando aquelas sejam implantadas na via marginal, por impedimento da morfologia do areal ou por recorrentemente o mesmo ser inundado, e desde que já existam infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento básico.
- 6 -A implantação de construções ligeiras deve ser feita sobre estacaria de fundação, em madeira tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral, salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 metros em relação ao nível médio do solo, respeitando 1 metro em sistema dunar, tendo em atenção a morfologia existente no local em causa.
- 7 -A implantação de construções amovíveis, ligeiras ou mistas, deve processar-se sobre estacaria de fundação, em madeira tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral, ou sobre o areal.
- 8 -Em construções pesadas são admissíveis soluções de embasamento geral, com construção de ensoleiramento geral ou embasamento em enrocamento.
- 9 -As entidades legalmente competentes podem definir projetos tipo, modelos arquitetónicos ou critérios estéticos a adotar nas instalações.
- 10 -É admitida a delimitação lateral das esplanadas, desde que realizada em material vegetal adequado ou por sistemas de proteção contra ventos e autorizada pelas entidades legalmente competentes.
- 11 -As obras de construção, ampliação e alteração dos apoios de praia simples e completos e dos equipamentos estão sujeitas a procedimento de licenciamento municipal.
- 12 -Em situações devidamente justificadas, poderá ser autorizada a utilização da cobertura como esplanada, desde que existam limitações de espaço, barreira visual implantada posteriormente ao licenciamento do apoio de praia ou equipamento ou se tal solução se mostrar mais adequada para a proteção dos recursos naturais.
Artigo 28.º — Implantação e características das construções ligeiras, mista e pesada
Vigente desde: 12/12/2022