- 1 -É admissível o licenciamento de ocupações temporárias do Domínio Público Marítimo, não previstos em Plano de Intervenção, em praias marítimas classificadas como tipos I e II, por períodos inferiores a um ano, desde que as mesmas não contrariem as disposições do presente regulamento e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, devendo, quando as condições geomorfológicas o permitam, ser contemplada a garantia de acesso a pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com o estipulado na legislação relativa ao regime da acessibilidade, nomeadamente no que diz respeito à inclinação das rampas:
- a)Se destinem a proporcionar o uso e fruição públicos da orla costeira em condições de segurança ou se encontrem relacionadas com eventos de caráter turístico, desportivo, cultural ou religioso;
- b)Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados no areal ou na antepraia;
- c)Não interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da orla costeira e as estruturas de proteção existentes;
- d)Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança e salubridade.
- 2 -As ocupações de natureza comercial cujo período de ocupação seja superior a 30 dias, podem ter uma área máxima de implantação correspondente a apoio de praia mínimo, mediante avaliação das entidades licenciadoras, em função das condições descritas no número anterior, devendo contribuir para os serviços de assistência e vigilância a banhistas e limpeza de praia.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as estruturas associadas a apoios balneares, previstas no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 27.º — Ocupações temporárias do domínio público marítimo
Vigente desde: 12/12/2022