- 1 -Os utilizadores do Domínio Hídrico que não tenham procedido à adaptação aos POOC aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2003, de 25 de junho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de outubro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro, bem como aqueles que se tenham adaptado, mas cujas instalações sejam agora objeto de alteração de tipologia, dispõem do prazo de dois anos, a partir da emissão da respetiva licença de construção camarária, para se adaptarem ao POC.
- 2 -Os utilizadores referidos no número anterior devem apresentar o pedido de adaptação junto da entidade pública competente em matéria de recursos hídricos ou da entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, devidamente instruído, no prazo de seis meses após notificação para o efeito, sob pena de caducidade do seu título de utilização.
- 3 -Até à adaptação ao POC prevista nos números anteriores, os títulos de utilização emitidos ao abrigo dos POOC mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos.
- 4 -A adaptação ao POC implica a revisão do respetivo título de utilização do Domínio Hídrico, nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se atenderá à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental para a fixação do mesmo.
- 5 -Os títulos de utilização do Domínio Hídrico, cujos utilizadores tenham procedido às adaptações aos POOC aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2003, de 25 de junho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de outubro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro, são revistos nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se deve atender, para a fixação do mesmo, à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.
- 6 -Os utilizadores referidos no número anterior podem, querendo, requerer alterações de acordo com as novas disposições do POC e do presente regulamento, devendo apresentar o pedido de alteração respetivo, devidamente instruído, nos termos gerais.
- 7 -As situações em que a localização atual de um determinado apoio ou equipamento colide com o disposto no plano de intervenção nas praias, justificandose uma nova localização, com a manutenção do título de utilização do domínio hídrico, devem originar ações de relocalização, e de eventual redimensionamento, dos apoios de praia ou equipamentos com funções de apoio de praia. Os prazos das concessões em vigor devem ser tidos em consideração nos processos de redimensionamento e eventual remoção dos equipamentos e apoios.
- 8 -Nos casos em que as preexistências de equipamentos excedem a dotação máxima de referência em número, devem ocorrer intervenções de remoção dos equipamentos excedentários em relação a essa dotação, conforme previsto nos Planos de Intervenção nas Praias, à medida que as licenças ou concessões findarem ou deixarem de ter condições para continuarem em vigor.
Artigo 33.º — Adaptação de apoios de praia e equipamentos
Vigente desde: 12/12/2022