- 1 -Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com a sua localização, obedecem às características construtivas constantes do anexo II do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -Os acessos rodoviários, os parques e zonas de estacionamento devem ser delimitados e pavimentados, incluindo lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com o estipulado na legislação relativa ao regime da acessibilidade, no que se refere ao número de lugares e às dimensões dos mesmos.
- 3 -A utilização do plano de água associado está submetida ao cumprimento das seguintes regras:
- a)Afetação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos, devidamente sinalizados;
- b)Interdição da pesca lúdica e caça submarina nos planos de água associados às unidades balneares no período desde o nascer ao pôr do sol durante a época balnear;
- c)Controlo da qualidade das águas de acordo com padrões de saúde pública.
- 4 -A dotação de apoios e equipamentos atribuída no respetivo plano de intervenção na praia pode ser ajustada para valores inferiores, ou mesmo nula, nos casos em que as funções dos apoios e equipamentos sejam proporcionadas por equipamentos existentes fora da praia, nas suas imediações.
Artigo 9.º — Tipo I - praia urbana
Vigente desde: 12/12/2022