- 1 -Durante a época balnear a prática das atividades desportivas no plano de água associado pode ser interdita até uma extensão máxima de 70 % da frente de praia, afeta exclusivamente a zona de banhos e que deverá ser devidamente sinalizada para este fim;
- 2 -Nas praias tipo I e II, durante a época balnear, a prática de atividades desportivas no plano de água associado poderá ser interditas por razões de segurança dos utentes, na totalidade da frente de praia.
- 3 -Nas praias com onda de especial valor para desportos de deslize que constam no modelo territorial do POC-EO, a área de interdição das atividades desportivas no plano de água associado, previstas no número anterior, deve ter em conta a zona de ondas procuradas pelos desportistas praticantes dessas modalidades;
- 4 -Anualmente, pode a entidade legalmente competente estabelecer uma frente de mar preferencial à prática das atividades desportivas, devendo para tal, ouvir a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., os concessionários e outros interessados.
Artigo 8.º — Gestão das Atividades Desportivas de Mar
Vigente desde: 12/12/2022