- 1 -Para efeito de obtenção dos apoios previstos no presente regulamento, são elegíveis todos os edifícios frações ou unidades suscetíveis de utilização independente, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos, inseridos no território do Município do Sabugal, e que se destinem ao uso habitacional, comercial e de serviços, e que visem a prossecução dos objetivos do presente diploma.
- 2 -O conjunto articulado de intervenções pode compreender uma ou mais operações urbanísticas, nomeadamente:
- a)Obras de conservação;
- b)Obras de alteração;
- c)Obras de reconstrução;
- d)Obras de ampliação, fundamentada na inequívoca necessidade de melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade;
- 3 -O programa não se aplica a obras já executadas à data da apresentação da candidatura.
Artigo 6.º — Âmbito
Vigente desde: 22/09/2025