- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de 30 euros a 150 euros, a violação do disposto nos artigos 13.º n.º 3 al. a), b), c) e e) e 17.º do presente Regulamento;
- 2 -Quem infringir o limite máximo de velocidade fixado no artigo 13.º, alínea d) do presente Regulamento é sancionado com coima de 60 euros a 300 euros;
- 3 -É aplicável o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de abril.
- 4 -A aplicação da coima não inibe o pagamento das taxas devidas pelo estacionamento do veículo no parque municipal;
- 5 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação da respetiva coima compete ao Presidente da Câmara Municipal;
- 6 -O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Évora.
Artigo 22.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/01/2025