- 1 -Os trabalhadores do Turismo de Portugal, no exercício das suas funções, e por causa delas, são obrigados, nos termos legais, a comunicar situações da prática de atividades ou comportamentos irregulares de que tenham conhecimento e que possam eventualmente configurar ilícitos criminais, disciplinares ou civis.
- 2 -O Turismo de Portugal tem implementado dois canais de denúncias, um interno e um externo, conforme estabelecido no Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC) em cumprimento do estabelecido no Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
- 3 -Constitui um dever de todos os trabalhadores a participação de qualquer prática ou comportamento contrários às normas constantes do presente Código, de que tenham conhecimento, bem como a denúncia de atos de corrupção e infrações conexas, através dos canais de denúncias referidos no número anterior.
- 4 -Os dirigentes e os trabalhadores devem colaborar no âmbito de eventuais processos disciplinares ou criminais promovidos pelas entidades competentes na sequência das denúncias efetuadas nos termos dos números anteriores.
- 5 -Quem participe ou denuncie comportamentos e situações nos termos e para os efeitos do disposto nos números anteriores, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, encontrando-se protegido ao abrigo do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.
Artigo 18.º — Regime de proteção ao denunciante e testemunhas
Vigente desde: 23/09/2025