As situações que, nos termos da Lei, possam configurar coação e assédio, poderão ser alvo de queixa junto da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Secretaria-Geral do Governo, a efetuar por qualquer pessoa, para os endereços eletrónicos próprios, criados para o efeito, por aquelas entidades.
Disposições Finais