- 1 -A aplicação do presente Código é objeto de monitorização da competência do responsável pelo cumprimento normativo do Turismo de Portugal, que procederá, nomeadamente, à avaliação periódica do grau de adesão ao Código junto dos trabalhadores.
- 2 -Conforme determina o n.º 3 do artigo 7.º do RGPC, por cada infração é elaborado um relatório, do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno definido no artigo 15.º do RGPC.
- 3 -Em cumprimento do n.º 4 do artigo 7.º do RGPC, o presente Código é revisto a cada 3 (três) anos, ou sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão, nomeadamente, quando se opere alterações nas atribuições ou na estrutura orgânica do Turismo de Portugal que justifique a revisão dos princípios, valores e regras de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional.
Artigo 20.º — Monitorização e revisão
Vigente desde: 23/09/2025