- 1 -No exercício das suas funções, no relacionamento entre si e na relação com terceiros, os trabalhadores do Turismo de Portugal devem orientar a sua conduta de acordo com o interesse público e os princípios gerais e éticos da atividade administrativa.
- 2 -Em especial, devem ser observados os seguintes princípios:
- a)Princípio do interesse público: os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, devendo pautar a sua atuação sempre pela prevalência do interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
- b)Princípio da legalidade: os trabalhadores devem atuar em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito, dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos e em harmonia com os respetivos fins;
- c)Princípio da justiça e imparcialidade: os trabalhadores devem agir com justiça, isenção e imparcialidade, evitando práticas ou decisões arbitrárias e comportamentos que resultem em benefícios ou prejuízos ilegítimos;
- d)Princípio da igualdade: os trabalhadores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;
- e)Princípio da proporcionalidade: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem agir de modo que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e às tarefas a desenvolver;
- f)Princípio da colaboração e boa-fé: os trabalhadores devem adotar um espírito de cooperação e de boa Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa;
- g)Princípio da informação e qualidade: os trabalhadores devem prestar informações ou esclarecimentos aos cidadãos de forma clara e simples, observando as normas legais em matéria de acesso à informação e de proteção de dados; as informações ou esclarecimentos devem ser facultadas aos cidadãos prontamente e em tempo útil, em conformidade com a legislação aplicável;
- h)Princípio da lealdade: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante;
- i)Princípio da integridade: os trabalhadores regem-se segundo critérios de honestidade e de integridade de caráter;
- j)Princípio da competência e da responsabilidade: os trabalhadores agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na sua valorização profissional, desempenhando as suas funções e deveres com zelo, isenção, rigor, eficiência e transparência.
Artigo 3.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 23/09/2025