- 1 -As regras constantes do presente Código visam garantir que os trabalhadores do Turismo de Portugal adotem condutas profissionais pautadas por elevados padrões éticos e por uma cultura de valores.
- 2 -A atuação dos trabalhadores deve estar orientada pelo respeito à Constituição, às leis nacionais e internacionais, bem como aos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a fim de prosseguir o interesse público.
- 3 -Os trabalhadores do Turismo de Portugal devem atuar com isenção em relação a todas as pessoas com quem mantenham ou venham a manter qualquer tipo de relacionamento no âmbito da sua atividade profissional.
- 4 -No exercício das suas funções, os trabalhadores envolvidos na análise de pedidos de apoios, subvenções ou incentivos financeiros a conceder pelo Turismo de Portugal, bem como no respetivo pagamento, devem aferir se as entidades beneficiárias possuem a respetiva situação tributária e contributiva regularizada.
- 5 -Estas mesmas regras servem como referência para o público em geral no que respeita ao padrão de conduta exigível dos trabalhadores do Turismo de Portugal, no seu relacionamento com terceiros.
Normas de Conduta
Artigo 4.º — Prossecução do Interesse Público e Isenção
Vigente desde: 23/09/2025