- 1 -Na área abrangida pelas presentes normas provisórias, apenas, são admissíveis os usos e atividades associados à exploração de recursos geológicos, estabelecidos nas categorias de solo rústico “Espaços Florestais de Produção e Mistos” e “Espaço Agrícola de Produção”.
- 2 -São admissíveis edificações de apoio ao uso e atividade em causa, que configurem a tipologia de anexos de pedreira e que se integrem na categoria de solo rústico “Espaços Florestais de Produção e Mistos”.
- 3 -A atividade de exploração de recursos geológicos deve garantir a salvaguarda das servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente dos regimes jurídicos da reserva agrícola nacional, da reserva ecológica nacional, do domínio hídrico e da proteção e salvaguarda de sobreiros e azinheiras.
- 4 -Todos os encargos serão da responsabilidade das entidades proprietárias, designadamente, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
Artigo 3.º — Usos admissíveis e condições de exploração
Vigente desde: 04/02/2026