- 1 -Sem prejuízo do especialmente previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é considerada infração disciplinar muito grave:
- a)A recusa injustificada do trabalhador em submeter-se ao controlo de alcoolemia, nos termos previstos no presente regulamento;
- b)A violação, pelo trabalhador que se encontre sob influência do álcool, dos seus deveres funcionais.
- 2 -A gravidade da infração e a determinação da sanção disciplinar a aplicar será avaliada caso a caso, após o respetivo procedimento legal.
Artigo 11.º — Sanções
Vigente desde: 20/12/2021