- 1 -O colaborador que tiver ficha de aptidão com a decisão de "inapto temporariamente para o trabalho" fica impedido de entrar ou continuar nas instalações do Município de Viana do Castelo, e de continuar ou regressar ao serviço, pelo período indicado pelos serviços de saúde do Município de Viana do Castelo, sendo ainda encaminhado para a sua residência através de meios de transporte disponibilizados pelo Município de Viana do Castelo.
- 2 -O período em que o trabalhador é considerado "inapto temporariamente para o trabalho" será considerado ausência injustificada com perda de retribuição.
- 3 -Os serviços de saúde da Município de Viana do Castelo examinarão a correspondente situação clínica, bem como o encaminhamento e tratamento das situações de dependência do álcool, no âmbito de uma intervenção integrada das áreas de medicina do trabalho, enfermagem, medicina curativa, psicologia e serviço social, conforme modelo de intervenção no âmbito do consumo excessivo de álcool em meio laboral.
- 4 -No âmbito da intervenção integrada prevista no número anterior, poderá o Município de Viana do Castelo articular o acompanhamento dos trabalhadores pelo Centro de Respostas Integradas de Viana do Castelo da Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências da ARS Norte, I. P.
- 5 -A aplicação do plano de recuperação do trabalhador, elaborado nos termos do disposto nos números anteriores, depende da sua anuência.
Artigo 10.º — Consequências
Vigente desde: 20/12/2021