- 1 -Os arrendatários de frações autónomas dos prédios de habitação propriedade do Município de Sintra, devem em relação aos espaços de utilização comum assegurar uma adequada fruição e conservação.
- 2 -É especialmente interdito, para além do estatuído no artigo 49.º:
- a)Efetuar quaisquer obras, ressalvada a situação prevista no n.º 2 do artigo 52.º;
- b)Colocar nesses espaços utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares;
- c)Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável e cumprir com o disposto no Regulamento de Animais do Município de Sintra, em vigor;
- d)O acesso à cobertura ou ao telhado, exceto nas situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal;
- e)A execução de ações que produzam emissão de fumos, designadamente assados com carvão ou queimadas de lixo.
- 3 -Quanto aos espaços de utilização comum, devem os arrendatários, designadamente:
- a)Manter as escadas, patamares e os pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;
- b)Não depositar lixo e detritos, bem como não lançar cigarros, beatas de cigarros e não deitar água ou outros líquidos nas escadas, corredores, patamares, elevadores, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados;
- c)Manter a porta de entrada do prédio fechada e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura;
- d)Não violar ou abrir as caixas elétricas ou outras, relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás e telecomunicações;
- e)Não ocupar os espaços comuns com objetos pessoais;
- f)Avisar a Câmara Municipal de Sintra sempre que existam danos no espaço comum do imóvel.
Artigo 54.º — Deveres dos arrendatários em relação aos espaços de utilização comum
Vigente desde: 29/01/2024