- 1 -Os moradores estão obrigados a respeitar um período de silêncio, compreendido entre as 22h00 de um dia e as 8h00 do dia seguinte, como forma de garantia da tranquilidade e bem-estar do prédio e seus habitantes em período noturno.
- 2 -Durante o período de silêncio previsto no número anterior, os moradores dos prédios devem abster-se de praticar qualquer tipo de atos ou adotar qualquer conduta que seja suscetível de alterar a tranquilidade do prédio e perturbar os demais moradores.
- 3 -Para os efeitos do previsto no número anterior, os moradores deverão ter o maior cuidado na utilização de aparelhos audiovisuais, eletrodomésticos e outros equipamentos produtores de som, regulando o seu volume ou controlando a sua utilização, de modo a que não seja produzido ruído nem incomodidade para os demais moradores do prédio.
- 4 -A partir das 22h00 os moradores devem evitar conversar ou reunir junto aos prédios, nomeadamente nas entradas e por debaixo das varandas, por forma a não perturbar o silêncio e sossego dos demais moradores.
- 5 -É proibido, nos termos legais, o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade das habitações, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20h00 e as 8h00.
- 6 -O previsto no presente artigo é aplicável à utilização das habitações e dos espaços de utilização comum do prédio.
Artigo 56.º — Período de silêncio
Vigente desde: 29/01/2024