- 1 -A administração e a gestão dos espaços de utilização comum de edifício camarário compete à Câmara Municipal de Sintra, podendo ser coadjuvada por dois representantes dos arrendatários ou moradores do mesmo prédio, eleitos ou designados a convite da Câmara, nos termos do artigo 59.º
- 2 -Nos casos em que, por qualquer motivo, o sistema de gestão de espaços de utilização comum previsto no presente Regulamento não se mostre exequível, compete à Câmara Municipal decidir qual o modelo alternativo a implementar.
- 3 -Sempre que os arrendatários em edifícios camarários entendam contratualizar serviços de limpeza e manutenção das partes comuns, poderão fazê-lo, assumindo os próprios as despesas daí decorrentes.
Artigo 57.º — Competência de gestão de espaços de utilização comum
Vigente desde: 29/01/2024