O presente Regulamento entra em vigor 10 dias úteis após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.
ANEXO ÚNICO
Matriz de classificação
CategoriaDesignaçãoResumoPontosCoeficiente 1 - Condição habitacional.1.1.a) Precaridade: Sem abrigo e alojamento temporário.Candidato sem abrigo ou a residir em alojamento sem alternativa habitacional.10027,990 % 1.1.b) Precaridade: Perda comprovada ou iminente de habitação.Candidato que tem de libertar a sua habitação...98 1.2 - Insalubridade: Alojamento sem condições de habitabilidade.Candidato a residir em alojamento sem condições básicas de habitabilidade96 1.3. a) Inadequação: Barreiras de acesso ao piso.Candidato que reside em habitação com barreiras no acesso ao piso em que se situa94 1.3. b) Inadequação: Dificuldade de utilização e circulação no interior.Candidato que reside em habitação cujas medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem92 1.4 - Sobrelotação...Agregado a residir em habitação arrendada cujas divisões são insuficientes90 1.5 - Outros...Candidato que não se enquadra em nenhuma das situações anteriores0 2 - Condição económica.Rendimento médio mensal (RMM)Até 0,50 do IAS...10032,010 % Entre 0,51 e 1,00 do IAS...95 Entre 1,01 e 1,50 do IAS...90 Entre 1,51 e 2,50 do IAS...85 Entre 2,51 e 4,00 do IAS...80 Superior a 4,00 do IAS...0 3 - Crianças a cargo...Proporção de elementos com idade igual ou inferior a 18 anos, por adulto não deficiente, no agregado familiar.(maior que)0 e (maior que)100 %100*X3,013 % 4 - Idosos...Proporção de elementos com idade igual ou superior a 65 anos por adulto no agregado familiar.(maior que)0 e (menor que)100 %100*X2,984 % 5 - Deficiência...5.1 - Deficiência 60 %...Proporção de elementos com deficiência no agregado familiar (60 %).(maior que)0 e (menor que)100 %100*X5,110 % 5.2 - Deficiência 80 %...Número de elementos com deficiência profunda no agregado familiar (80 %).=(maior que) 21007,120 % 150 00 6 - Violência Doméstica.Presença de elemento vítima de violência doméstica.O agregado contém pelo menos um elemento com estatuto de vítima de violência doméstica e encontra-se em casa abrigo.1006,450 % O agregado contém pelo menos um elemento com estatuto de vítima de violência doméstica.50 O agregado não contém elementos vítimas de violência doméstica.0 7 - Unititulado...Presença de Agregado Unititulado.O agregado é constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente.1003,033 % O agregado não tem dependentes...0 8 - Antigos combatentes.Antigos combatentes e as viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, em situação de sem-abrigo.O agregado contém pelo menos um elemento em situação definida no artigo 15.º da Lei n.º 46/2020 de 20 de agosto.1001,850 % O agregado não contém elementos em situação definida no artigo 15.º da Lei n.º 46/2020 de 20 de agosto.0 9 - Tempo de residência do candidato no concelho de Sintra.Número de anos...=(maior que) 2 anos (9)...1007,110 % (maior que) 2 anos (9)...0 10 - Antiguidade da candidatura.Número de anos...=(maior que) 5 anos (10)...1001,040 % =(maior que) 1 ano (menor que) 5 anos (10)...50 (menor que) 1 ano (10)...0 11 - Descontos para a Segurança social ou outro sistema de proteção social.Número de anos...(maior que) 15 anos (11)...1002,290 % (maior que) 10 anos e até 15 anos (11)...75 (maior que) 3 anos e até 10 anos (11)...50 Até 3 anos de descontos (11)...25 Sem descontos (11)...0 Total...100,000 %
Conceitos/fórmula de cálculo
1.1 a) Sem abrigo e alojamento temporário
Consideram-se nesta situação:
Os candidatos referenciados, alojados e/ou apoiados por instituição destinada a pessoas sem-abrigo, que se encontrem sem teto, vivendo no espaço público (espaço de utilização pública como jardins, estações/paragens de autocarro, estacionamentos, passeios, viadutos, pontes ou outros);
Alojados em abrigo de emergência (qualquer equipamento que acolha, de imediato, gratuitamente e por períodos de curta duração, pessoas que não tenham acesso a outro local de pernoita);
Com paradeiro em local precário (local que, devido às condições em que se encontra permita uma utilização pública, tais como: carros abandonados, vãos de escada, entradas de prédio, fábricas, prédios abandonados, casas abandonadas, barracas ou outros);
Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário (equipamento que acolhe pessoas que, não tenham acesso a um alojamento permanente e que promova a sua reinserção).
1.1 b) Candidato que tem de libertar a sua habitação
Consideram-se nesta situação pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, nomeadamente quando têm de o desocupar por causa relacionada:
Com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou do proprietário do imóvel onde o agregado reside;
Com situações de violência doméstica;
Com operações urbanísticas de promoção municipal;
Ou com a não renovação de contrato de arrendamento.
1.2 - Insalubridade e insegurança
Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade (alojamento que não possui instalações sanitárias, e/ou cozinha, e/ou água, e/ou saneamento, e/ou eletricidade).
1.3. a) Inadequação: Barreiras de acesso ao piso
Inadequação, por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação tem barreiras no acesso ao piso em que se situa.
1.3. b) Inadequação: Dificuldade de utilização e circulação no interior
Incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação as medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem.
1.4 - Sobrelotação
Quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos.
1.5 - Outros
Incluem-se nesta situação os candidatos que não se enquadram em nenhuma das situações anteriores, designadamente a residência em casa arrendada, casa de função, ou outras.
2 - Condição económica
2.1 - Rendimento médio mensal (RMM)
O Rendimento da pessoa ou do agregado corresponde a um duodécimo do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
a) 1,0 ao primeiro adulto não dependente e 0,7 a cada um dos restantes;
b) 0,25 a cada dependente ou 0,5 a cada dependente integrado em agregado unititulado;
c) 0, 25 a cada pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a acrescer à ponderação de dependente ou de adulto não dependente;
d) 0,25 ao adulto não dependente que viva sozinho e tenha idade igual ou superior a 65 anos a acrescer à ponderação de adulto não dependente.
Cálculo da pontuação: A pontuação é calculada com base no valor do IAS em vigor de acordo com o seguinte critério:
Até 0,50 do IAS - 100 pontos
Entre 0,51 e 1,00 do IAS - 95 pontos
Entre 1,01 e 1,50 do IAS - 90 pontos
Entre 1,51 e 2,50 do IAS - 85 pontos
Entre 2,51 e 4,00 do IAS - 80 pontos
Superior a 4,00 do IAS - 0 pontos
3 - Crianças a cargo:
Proporção de elementos com idade inferior a 18 anos por adulto não deficiente no agregado familiar.
Cálculo da Pontuação:
A pontuação correspondente à proporção de elementos com idade inferior a 18 anos por adulto não deficiente no agregado familiar (em %) é calculada segundo a seguinte fórmula (variação linear):
Pontuação = 100 x "X"
4 - Idosos:
Proporção de elementos com idade igual ou superior a 65 anos por adulto no agregado familiar.
Cálculo da Pontuação:
A pontuação correspondente à proporção de elementos com idade igual ou superior a 65 anos por adulto no agregado familiar (em %) é calculada segundo a seguinte fórmula (variação linear):
Pontuação = 100 x "X"
5 - Deficiência:
5.1 - Proporção de elementos com deficiência (maior ou igual a 60 %) no agregado familiar.
Corresponde à proporção do número de elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado através do atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável ou através de documento que ateste o recebimento de subsídio ou prestação social por encargos no domínio da deficiência, no total do número de elementos do agregado familiar.
Cálculo da Pontuação:
A pontuação correspondente à proporção de elementos com deficiência igual ou superior a 60 % no agregado familiar (em %) é calculada segundo a seguinte fórmula (variação linear):
Pontuação = 100 x "X"
5.2 - Número de elementos com deficiência profunda no agregado familiar (80 %)
Corresponde ao número de elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, comprovado através do atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável ou através de documento que ateste o recebimento de subsídio ou prestação social por encargos no domínio da deficiência, no total do número de elementos do agregado familiar.
Cálculo da Pontuação:
A pontuação, para um número de elementos com deficiência profunda igual a 0, é de 0 pontos.
A pontuação, para um número de elementos com deficiência profunda igual a 1, é de 50 pontos.
A pontuação, para um número de elementos com deficiência profunda igual ou superior a 2, é de 100 pontos.
6 - Violência Doméstica
Presença de elemento vítima de violência doméstica no agregado.
Corresponde a um agregado familiar em que pelo menos um dos seus elementos possui estatuto de vítima de violência doméstica, conforme Artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual e se encontra em casa abrigo.
Cálculo da Pontuação:
A pontuação, para um agregado familiar sem vítimas de violência doméstica é de 0 pontos.
A pontuação, para um agregado familiar com pelo menos uma vítima de violência doméstica é de 50 pontos.
A pontuação, para um agregado familiar com pelo menos uma vítima de violência doméstica e que se encontra em casa abrigo é de 100 pontos.
7 - Agregado unititulado
O agregado unititulados é constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente.
Cálculo da Pontuação:
A pontuação para um agregado familiar sem dependentes é de 0 pontos.
A pontuação para um agregado constituído por um ou mais dependentes e um único adulto não dependente é de 100 pontos.
8 - Antigos combatentes
O candidato foi antigo combatente ou é viúva/o de antigo combatente, em situação de sem-abrigo, detentor dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º artigo 15.º da Lei n.º 46/2020 de 20 de agosto, com direito de preferência na habitação social disponibilizada pelos organismos da Administração Central e Local.
Cálculo da Pontuação:
A pontuação para um agregado familiar sem antigos combatentes ou viúvas/os é de 0 pontos.
A pontuação para um agregado familiar com, pelo menos, um antigo combatente ou viúva/o é de 100 pontos.
9 - Tempo de residência do candidato no concelho de Sintra
Cálculo da Pontuação:
A pontuação para um candidato que resida há menos de dois (2) anos no concelho de Sintra é de 0 pontos.
A pontuação para um candidato que resida há dois ou mais anos no concelho de Sintra é de 100 pontos.
10 - Antiguidade da candidatura
Corresponde ao número de anos completos em que o agregado familiar mantém a candidatura à habitação, sem interrupções.
Cálculo da Pontuação:
A pontuação para um agregado familiar que tem candidatura há menos de um (1) ano é de 0 pontos.
A pontuação para um agregado familiar que tem candidatura há mais de um (1) ano e menos de cinco (5) é de 50 pontos.
A pontuação para um agregado familiar que tem candidatura há cinco (5) ou mais anos é de 100 pontos.
11 - Número de anos de descontos para o sistema de proteção social
Avalia a contribuição dos elementos do agregado para a Segurança Social e/ou outro sistema de proteção social vigente em Portugal (nomeadamente Caixa Geral de Aposentações).
Cálculo da Pontuação:
É efetuada a média das contribuições de todos os elementos.
Resulta da seguinte fórmula:
Média do Nad = (Soma do Nad)/N.º de elementos
Em que: Nad = numero de anos de descontos
317263517