- 1 -Nas Áreas de Edificação Dispersa localizadas na restante área do concelho, a edificação está sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Não implicar qualquer tipo de investimento público em infraestruturas;
- b)O prédio estar legalmente constituído antes da entrada em vigor do presente plano;
- c)Não implicar a abertura de novas vias, salvo se previstas em instrumento de gestão territorial aprovado;
- d)Não implicar o tratamento dos efluentes, sendo apenas permitido o tratamento em ETAR compacta privada, individual ou coletiva, exceto se existir rede pública de saneamento;
- e)Não implicar o tratamento de resíduos orgânicos que apenas é permitido através de compostagem, exceto se existir rede pública de recolha.
- 2 -Nas áreas a que se refere o número anterior são proibidas as seguintes ações:
- a)Implantação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, com exceção dos estabelecimentos industriais de tipo 1 previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 18.º do Sistema da Industria Responsável (SIR), compatíveis com uso habitacional;
- b)Plantação de espécies de crescimento rápido, enquanto consideradas como ações de arborização e rearborização previstas em legislação específica.
- 3 -Nestes espaços admitem-se como compatíveis com o uso habitacional dominante, os usos de apoio a atividades agrícolas e florestais, turismo e pequenas atividades económicas que, pela sua complementaridade com as atividades instaladas, contribuam para reforçar a economia local.
- 4 -São igualmente admitidas as detenções caseiras de espécies pecuárias não cinegéticas a que se refere o artigo 5.º do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, as explorações pecuárias da classe 3 e as atividades pecuárias não produtivas da classe 2 previstas no artigo 26.º do mesmo diploma, designadamente centros de agrupamento (destinados à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com prestação de serviços).
- 5 -Nas Áreas de Edificação Dispersa os acessos, percursos e áreas de estacionamento e estadia devem ser construídos em materiais permeáveis ou semipermeáveis.
- 6 -As Áreas de Edificação Dispersa localizadas na restante área do concelho podem ser sujeitas a plano de pormenor na modalidade de Plano de Intervenção no Espaço Rural (PIER).
Artigo 118.º — Áreas de Edificação Dispersa na restante área do concelho
Vigente desde: 23/09/2026