- 1 -Nos Espaços Centrais localizados na restante área do concelho, admitem-se como compatíveis com o uso habitacional dominante, os usos de turismo, equipamentos coletivos, comércio e serviços.
- 2 -São ainda admitidos os usos industriais previstos no n.º 9 do artigo 120.º do presente capítulo.
Artigo 124.º — Espaços centrais localizados na restante área do concelho
Vigente desde: 23/09/2026