- 1 -Nos imóveis e conjuntos a que se refere o artigo anterior, são permitidas as utilizações de habitação, comércio e outras atividades económicas compatíveis, como estabelecimentos de serviços, espaços para exposições, artesanato, lazer, espetáculos e empreendimentos turísticos.
- 2 -Para além das indispensáveis obras de conservação, são permitidas obras de alteração e ampliação, devendo as mesmas assegurar uma equilibrada harmonização com as características originais do edifício e respetivo contexto, valorizando-o do ponto de vista estético/arquitetónico.
- 3 -A demolição total só é admitida, quando estejam em causa a segurança e salubridade e caso não seja viável outra solução, situação a confirmar mediante vistoria da Câmara Municipal, sendo, nesse caso, admitida a reconstrução do edifício.
- 4 -Para dar cumprimento aos fins definidos no número anterior, a Câmara Municipal deve perspetivar apoios fiscais e técnicos e, eventualmente, financeiros.
- 5 -Todos os projetos incidentes sobre os imóveis assinalados devem incluir rigoroso mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar, sendo obrigatórios os seguintes elementos:
- a)Levantamento arquitetónico nas escalas 1:50 ou 1:100;
- b)Levantamento fotográfico global e devidamente contextualizado, identificando fachadas, vãos, chaminés beirados existentes, platibandas e outros elementos decorativos e de composição arquitetónica assumida;
- c)Contextualização e integração do proposto com o edificado envolvente, no âmbito dos alinhamentos, volumetrias, cérceas, altura do edifício e fachadas;
- d)Mapa de vãos, com a definição rigorosa do tipo, geometria e acabamento da caixilharia, bem como identificação de tipo de vidro ou de outros elementos que contribuam para o preenchimento dos vãos;
- e)Pormenorização construtiva, apresentada em cortes executados a escala que permita a identificação de todos os elementos de fachadas, pavimentos, paredes interiores, tetos, etc.
- 6 -É permitida a demolição de edifícios ou partes de edifícios que, estando integrados na área delimitada pelo conjunto com interesse, contribuem para a sua descaracterização.
- 7 -As intervenções em imóveis que integram os conjuntos com interesse têm que respeitar a sua morfologia e volumetria, contribuindo para a sua valorização e salvaguarda.
- 8 -Exceciona-se, quanto à volumetria, as obras que contribuam para melhorar as condições de habitabilidade, devendo adotar uma solução de conjunto coerente com as características arquitetónicas originais.
- 9 -As ampliações, alterações ou reconstruções, estão sujeitas a uma apreciação global do conjunto, devendo prosseguir o respeito pela sua harmonia ao nível do plano de fachadas, ritmos e composição inerente.
Artigo 13.º — Imóveis e Conjuntos
Vigente desde: 23/09/2026