- 1 -Os Espaços de Uso Especial localizados na restante área do concelho, correspondem a espaços de equipamentos existentes ou propostos, e regem-se pelas disposições dos números seguintes.
- 2 -Nestas áreas privilegia-se o acolhimento de equipamentos de interesse e utilização coletiva, a manter ou a instalar, nomeadamente de educação, desporto, cultura, terceira idade, saúde, proteção civil, segurança, religiosos e outros.
- 3 -Nestas áreas são permitidas obras de alteração ou ampliação dos equipamentos existentes, desde que salvaguardada a compatibilidade de usos e que contribuam para a dinamização económica e social, ou colmatação de necessidades coletivas.
- 4 -A construção de novos equipamentos encontra-se sujeita às seguintes disposições:
- a)Devem ser evidenciadas as articulações formais e funcionais dos equipamentos a instalar com a área envolvente;
- b)Em cada uma destas zonas pode ocorrer a instalação de outros usos, desde que complementares do equipamento e não ocupem mais de 10 % da área delimitada na planta de zonamento.
- 5 -A alteração e ampliação de equipamentos existentes devem cumprir o disposto nos números anteriores podendo, se necessário, estender-se a zonas confinantes e ocupar áreas com outras classificações, sem prejuízo de outras condicionantes.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, a ocupação possível será a que decorre da proposta apresentada, desde que devidamente fundamentada e salvaguardada a correta integração.
- 7 -Nas situações que o justifiquem deve ser assegurado estacionamento adequado e tratamento de espaços exteriores.
Artigo 141.º — Espaços de Uso Especial na restante área do concelho
Vigente desde: 23/09/2026