- 1 -A programação estratégica da execução do Plano é determinada pela Câmara Municipal através dos seus Planos plurianuais de investimento, no qual se concretizam as opções e prioridades de desenvolvimento territorial para a área do município.
- 2 -As prioridades a inscrever na execução do Plano devem decorrer das seguintes opções:
- a)Nas intervenções urbanísticas, dar prioridade às áreas imediatamente contíguas aos espaços já edificados e infraestruturados;
- b)Programar, estruturar e rentabilizar as infraestruturas, os espaços centrais, os espaços habitacionais, os espaços de atividades económicas, nomeadamente, industriais, comerciais, serviços, logística ou armazéns, as áreas verdes e os equipamentos de utilização coletiva, promovendo situações de continuidade urbana;
- c)Integrar as linhas de água em solo urbano, promovendo zonas de valorização e proteção ambiental;
- d)Sempre que tal for possível, manter a morfologia do terreno no sentido de minorar os volumes de aterro e escavação;
- e)Os traçados viários que forem definidos devem corresponder a soluções devidamente estruturadas e corretamente articuladas com as restantes vias, espaços canais e espaços urbanos, promovendo a racionalização, continuidade e fluidez dos sistemas;
- f)Os traçados viários e ferroviários que forem definidos devem assegurar a diminuição dos impactes negativos que possam representar para a paisagem urbana, designadamente ao nível do conforto visual e ambiente sonoro e atenuando os efeitos de barreira;
- g)Contemplar soluções adequadas à melhoria da acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, ao espaço edificado e aos transportes públicos.
- 3 -O Plano pode ser executado através de Planos de Urbanização, Planos de Pormenor, Planos de Intervenção em Espaço Rural ou Unidades de Execução, mediante os sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) ou operações urbanísticas avulsas, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).
- 4 -A reclassificação do solo rústico para solo urbano tem de verificar as exigências do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, articuladas com o artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, salvo procedimentos mais agilizados expressamente previstos pela Lei.
- 5 -A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, deliberar a elaboração de UOPG’s para além da já prevista.
Artigo 142.º — Objetivos programáticos
Vigente desde: 23/09/2026