- 1 -Os parâmetros de dimensionamento para as áreas destinadas a estacionamento, a aplicar em operações urbanísticas, são calculados em função do tipo de ocupação e de acordo com o definido no quadro identificado no artigo seguinte.
- 2 -Os valores estabelecidos no artigo seguinte podem não ser aplicados quando razões urbanísticas desaconselhem ou impossibilitem o seu cumprimento, sem prejuízo da legislação especifica aplicável.
- 3 -Excetua-se do definido no número anterior as alterações de uso em edifícios existentes, as quais devem dar cumprimento às seguintes condições:
- a)Quando, resultante de alteração, não houver agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipulado no artigo seguinte, é dispensada a criação de mais lugares de estacionamento;
- b)Para efeitos de dimensionamento de estacionamento, entende-se como setor terciário todo o conjunto de atividades de comércio, serviços, restauração e bebidas e de logística.
- 4 -O dimensionamento do estacionamento referente a equipamentos, públicos ou privados, não está sujeito à aplicação do artigo seguinte, devendo ser objeto de estudo específico, face ao uso, localização e tipo de atividade instalada; o estudo a efetuar deverá contemplar lugares de estacionamento de utilização pública e de viaturas de serviço.
Artigo 146.º — Critérios gerais para áreas de estacionamento
Vigente desde: 23/09/2026