- 1 -Sem prejuízo do que já haja sido estipulado em outros instrumentos de gestão territorial, os parâmetros de dimensionamento de arruamentos a aplicar em operações urbanísticas em que os mesmos sejam exigíveis nos termos legais, são os previstos na Portaria n.º 75/2024, de 29 de fevereiro, ou na que lhe suceder.
- 2 -Em áreas com tecido urbano consolidado, a norma constante do número anterior pode não ser aplicável devendo, nestes casos, serem adotadas soluções de inserção e enquadramento na continuidade do existente.
Artigo 145.º — Parâmetros de dimensionamento dos arruamentos públicos
Vigente desde: 23/09/2026