- 1 -A execução do plano realiza-se, no âmbito de unidades de execução, disciplinadas ou não por planos de urbanização ou plano de pormenor e utilizando os sistemas de execução previstos na legislação em vigor.
- 2 -As unidades de execução devem ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios, devendo ainda integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos coletivos.
- 3 -Qualquer interessado na delimitação de uma unidade de execução pode apresentar à Câmara Municipal uma proposta que tenha por objeto a delimitação da mesma, competindo à Câmara Municipal decidir quanto à oportunidade da mesma, à delimitação proposta e à sua aprovação.
- 4 -A aprovação da delimitação proposta dará lugar a um contrato de urbanização entre a Câmara Municipal e os particulares, de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
Artigo 149.º — Unidades de execução e contratualização
Vigente desde: 23/09/2026