- 1 -Entende-se por Património Arqueológico o conjunto dos vestígios, bens e outros indícios da evolução do homem, designadamente sítios, construções, depósitos estratificados, bens móveis ou elementos de outra natureza bem como o respetivo contexto, quer se localizem em meio urbano ou rústico, no solo, subsolo ou meio submerso e que importa preservar, enquanto testemunhos civilizacionais e culturais devendo, como tal, ficar sujeitos a medidas especiais de proteção, salvaguarda e valorização.
- 2 -O Património Arqueológico encontra-se listado no Anexo I do presente Regulamento e encontra-se identificado na Planta de Condicionantes/Outras Condicionantes, Equipamentos e Infraestruturas.
Artigo 15.º — Caracterização
Vigente desde: 23/09/2026