- 1 -Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos entre os diversos proprietários, decorrentes da execução do plano.
- 2 -O princípio da perequação compensatória previsto no RJIGT deve ser concretizado diretamente nas áreas sujeitas a plano de urbanização, plano de pormenor ou nas unidades de execução e indiretamente para todo o território municipal, através de cedências, encargos urbanísticos e incentivos.
- 3 -Os mecanismos de perequação a aplicar nos planos de urbanização, planos de pormenor ou nas unidades de execução a delimitar, são, preferencialmente, o estabelecimento de um índice médio de utilização combinado com uma área de cedência média (Acm), ou a repartição dos custos de urbanização ou a compra e venda, nos termos fixados no RJIGT.
Artigo 156.º — Perequação compensatória
Vigente desde: 23/09/2026