- 1 -O Plano será objeto de monitorização e avaliação, em conformidade com os indicadores previstos no relatório do Plano, cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento dos objetivos propostos, e que consiste em:
- a)Recolha de informação relativa à atuação dos órgãos e serviços municipais;
- b)Recolha e atualização da informação relativa à dinâmica urbanística;
- c)Apreciação de quaisquer ações, públicas ou privadas, cujo impacte no quadro de objetivos definidos pelo presente Plano seja considerado relevante pela Câmara Municipal;
- d)Elaboração do balanço anual das ações previstas no presente plano;
- e)Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.
- 2 -O balanço/relatório de progresso deve ser apresentado à Câmara Municipal até maio do ano seguinte a que diz respeito.
Artigo 165.º — Monitorização do plano
Vigente desde: 23/09/2026