Na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode são condicionados os seguintes atos e atividades, sem prejuízo da legislação específica aplicável:
- a)As instalações de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores, construção de postos de vigia e de estaleiros não integrados nas áreas de uso urbano e turístico após parecer prévio da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
- b)As construções necessárias a atividades que exijam a proximidade da água, desde que a sua localização seja devidamente justificada e minimizados os impactes ambientais, após parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
- c)A construção de novos estabelecimentos de restauração e bebidas, definidos nos termos da legislação em vigor, só é permitida desde que localizados nas áreas urbanas, no espaço de ocupação turística e nos equipamentos de apoio às atividades secundárias nos termos do presente Regulamento;
- d)Os equipamentos mencionados na alínea anterior poderão ser objeto de obras de ampliação, quando justificadas pela melhoria das condições de funcionamento, de acordo com as prescrições do presente Regulamento;
- e)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção de pessoas e bens, quando devidamente justificadas e desde que minimizados os impactes ambientais;
- f)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção do equilíbrio biofísico e de valores culturais e patrimoniais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- g)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;
- h)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à consolidação do terreno através de ações de retenção do solo, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais;
- i)A construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade de encostas ou na qualidade ambiental da albufeira;
- j)As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- k)As ações de reabilitação paisagística e ecológica;
- l)As obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira a que se referem as alíneas anteriores e) a k), ficam sujeitas à definição de projetos específicos.