- 1 -O Plano estabelece as orientações e as políticas de ordenamento e de urbanismo para o desenvolvimento sustentável do concelho, numa ótica de coesão territorial.
- 2 -O Plano visa a sua concretização prosseguindo os seguintes objetivos e estratégia:
- a)Assegurar a manutenção dos níveis de qualidade de vida local, garantindo condições equitativas de acesso aos serviços e equipamentos coletivos, nomeadamente em freguesias com densidades habitacionais baixas;
- b)Constituir um instrumento orientador da gestão municipal e das prioridades de investimento e respetiva programação em articulação direta com a estratégia de desenvolvimento territorial definida;
- c)Contenção dos perímetros urbanos e rurais, rentabilizando as infraestruturas e equipamentos públicos existentes;
- d)Continuar a dinamização e aposta na inovação, na tecnologia e na investigação e desenvolvimento através do reforço empresarial e da promoção da economia do Tecnopolo do Vale do Tejo;
- e)Reforçar a capacidade de polarização regional da cidade de Abrantes, consolidando o seu protagonismo externo;
- f)Assegurar níveis adequados de equidade sócio territorial;
- g)Potenciar os ativos ambientais e a resiliência biofísica do território;
- h)Valorização económica das áreas florestais de produção e de proteção;
- i)Promover a eficiência e a qualidade dos padrões de ocupação urbana;
- j)Promover a salvaguarda e valorização do património cultural, memória identitária do concelho e importante recurso de desenvolvimento;
- k)Definir regras e medidas para usos e ocupações do solo que permitam gerir a área objeto do Plano, numa perspetiva dinâmica e interligada;
- l)Garantir a articulação com os objetivos estratégicos definidos no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo;
- m)Compatibilizar os diferentes usos e atividades existentes e/ou a serem criados, com a proteção e valorização ambiental e ecológica exigidas a toda a zona terrestre de proteção da Albufeira do Castelo de Bode;
- n)Aplicar as disposições legais e regulamentares em vigor, quer do ponto de vista da gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território.
Artigo 3.º — Objetivos e estratégia
Vigente desde: 23/09/2026