- 1 -A rede ferroviária nacional é constituída pela Linha da Beira Baixa e Linha do Leste, encontrando-se representada na Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes e sujeita ao regime de proteção definido pela legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, relativo ao Domínio Público Ferroviário e Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de dezembro, que aprovou o Regulamento de Passagens de Nível).
- 2 -As áreas de proteção da ferrovia dependem do limite do Domínio Público Ferroviário e das zonas non aedificandi previstas nos artigos 15.º e 16.º do diploma atrás referido, e variam em função do tipo de construções e da atividade.
- 3 -Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária, está condicionada ao cumprimento da legislação em vigor e ao parecer favorável da respetiva entidade competente.
- 4 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede ferroviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da IP, SA, na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.
- 5 -O Ramal Ferroviário da Central Termoelétrica do Pego, sendo um ramal particular, não está sujeito ao regime de proteção definido pelo Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro.
Artigo 34.º — Rede Ferroviária
Vigente desde: 23/09/2026