- 1 -De acordo com o Plano Rodoviário Nacional (PRN) a Rede Rodoviária existente e prevista no concelho de Abrantes é constituída por Estradas da Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e por Estradas Nacionais Desclassificadas ainda sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) em baixo identificadas e hierarquizadas:
- a)Rede Rodoviária Nacional (RRN):
- i)Rede Nacional Fundamental - Itinerários principais (IP):
IP6/A23, integrada na Concessão Beira Interior;
IP6/A23, sob jurisdição da IP;
- ii)Rede Nacional Complementar (Itinerários complementares - IC e Estradas Nacionais - EN), sob jurisdição da IP:
IC9, itinerário previsto no PRN;
EN2;
EN118 (sendo que o troço, entre o km 134,090 e o km 135,520, está sob jurisdição municipal desde 1985);
- i)Rede Nacional Fundamental - Itinerários principais (IP):
- b)Estradas Regionais sob a responsabilidade da IP:
ER367;
- c)As Estradas Nacionais Desclassificadas ainda sob jurisdição da IP:
EN2;
EN2-5;
EN3;
EN118-3;
EN118-4;
EN244-3;
EN358;
EN363.
- a)Rede Rodoviária Nacional (RRN):
- 2 -As zonas de servidão non aedificandi e de visibilidade, aplicáveis nos lanços de estradas atrás referidos, estão definidas nos artigos 32.º e 33.º, respetivamente, da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril. Para além destas servidões legais, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), as obras e atividades que decorram na zona de respeito à estrada, nos termos em que se encontra definida na alínea vv) do artigo 3.º, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da administração rodoviária, nas condições do citado artigo.
- 3 -As restantes vias do concelho, não classificadas pelo PRN, e transferidas para a autarquia pertencem ao património viário municipal.
- 4 -No território de Abrantes encontra-se publicado o estudo prévio do corredor rodoviário do IC9 identificado nas plantas de ordenamento e de condicionantes, cuja zona de servidão non aedificandi se rege pelo artigo 32.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril.
- 5 -Na Rede Rodoviária deve observar-se para além do disposto na legislação aplicável em vigor, o seguinte:
- a)Nas faixas de reserva e proteção dos espaços canais observam-se as disposições estabelecidas para cada categoria de solo definida na Planta de Ordenamento/Classificação e Qualificação do Solo, sem prejuízo do estabelecido nos respetivos regimes legais em vigor, nomeadamente no que respeita às disposições relativas a condicionamentos, zonas non aedificandi, servidões e restrições de utilidade pública;
- b)Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da IP, SA, na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.
Artigo 33.º — Rede Rodoviária
Vigente desde: 23/09/2026