- 1 -Ao longo de toda a extensão do Gasoduto encontra-se constituída, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de janeiro e do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de fevereiro, uma faixa de servidão de gás natural com 20 m de largura centrada no eixo longitudinal do gasoduto.
- 2 -No interior da referida faixa, o uso do solo tem as seguintes restrições:
- a)Proibição de arar ou cavar a mais de 0,50 m de profundidade a menos de 2 m do eixo longitudinal do gasoduto;
- b)Proibição de plantação de árvores ou arbustos a menos de 5 m do eixo longitudinal do gasoduto;
- c)de qualquer Proibição tipo de construção, mesmo provisória, a menos de 10 m do eixo longitudinal de gasoduto.
Artigo 36.º — Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN) - Gasoduto
Vigente desde: 23/09/2026