- 1 -A presente subsecção procede à integração das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento - Riscos Naturais, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.
- 2 -As normas transpostas do PGRI, constantes da presente subsecção, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.
- 3 -As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:
- a)Muito alta/Alta;
- b)Média;
- c)Baixa/Muito Baixa.
Artigo 46.º — Âmbito e Identificação
Vigente desde: 23/09/2026