- 1 -Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes das servidões em presença prevalecem sobre as demais disposições dos regimes de uso, ocupação e transformação do solo das categorias ou subcategorias em que se integram, aplicando-se a toda a classificação de solo, ainda que não constem na Planta de Condicionantes por impossibilidade de representação.
- 2 -A informação relativa aos povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos e à identificação das áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta, sendo informação relativa a restrições dinâmicas, é atualizada anualmente, constando as atualizações na página eletrónica da Câmara Municipal de Abrantes.
- 3 -Até à aprovação das delimitações previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 248/2015, de 17 de agosto, relativas aos perímetros de proteção das captações subterrâneas localizadas na Planta de Condicionantes, as operações urbanísticas incidentes num raio de 50 m serão objeto de parecer da entidade gestora do abastecimento de água no concelho.
Artigo 8.º — Regime
Vigente desde: 23/09/2026