Nos Espaços Florestais de produção na restante área do concelho podem desenvolver-se outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante e a necessidade da sua estabilização, que se regem pelas disposições dos artigos seguintes e pelas disposições comuns constantes na Secção I do presente capítulo, inerentes à intervenção em solo rústico.
Artigo 93.º — Espaços Florestais de Produção integrados na restante área do concelho
Vigente desde: 23/09/2026