- 1 -No Espaço Florestal de produção, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente em matéria de defesa das pessoas e bens e perigosidade de incêndio e demais servidões existentes, são permitidas:
- a)Edificações ligadas à exploração florestal, de recursos geológicos ou energéticos, ou a outras atividades diretamente ligadas aos espaços florestais;
- b)Edificações de interesse público, ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais;
- c)Obras e intervenções indispensáveis à defesa do património cultural e paisagístico, designadamente de natureza arquitetónica, arqueológica, de salvaguarda dos habitats e espécies, incluindo estruturas e equipamentos de apoio ao recreio e lazer;
- d)Infraestruturas, equipamentos, estruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, defesa civil, segurança ou proteção civil.
- 2 -O Índice máximo de ocupação do solo é 0,15 e o número máximo de pisos é 2 (dois).
Artigo 94.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/09/2026