1 - Nos Espaços Florestais de Proteção localizados na restante área do concelho, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares do regime jurídico em vigor sobre proteção ao sobreiro e azinheira é interdita a construção de novas edificações nos termos do PROT-OVT, com exceção de:
a) Edificações ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais;
b) Pequenas infraestruturas e equipamentos de apoio à exploração florestal e ao usufruto daqueles espaços por parte da população;
c) Estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural (TER); em conformidade com o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos em vigor;
d) Infraestruturas públicas bem como infraestruturas afetas à Defesa Nacional.
2 - Para além das edificações previstas no número anterior, são permitidas obras de reconstrução e ampliação em edificações validamente existentes de acordo com os parâmetros do quadro seguinte, sem prejuízo, quanto aos empreendimentos turísticos, de aplicação do regime especial previsto no artigo 72.º
3 - Para as intervenções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, não são estabelecidos parâmetros específicos, devendo as intervenções ser devidamente fundamentadas quanto à necessidade da sua localização nestas áreas e quanto à área a ocupar, pautando-se por critérios de valorização do espaço rural, proteção dos recursos naturais e ambientais e dos valores paisagísticos.
4 - No Espaço Florestal de proteção é interdita a instalação de usos comerciais e industriais, exceto quando integrantes de explorações agrícolas, florestais ou agropecuárias e ligados aos produtos provenientes das mesmas.
5 - Os novos povoamentos florestais são obrigatoriamente compostos por espécies autóctones.
6 - As ações de rearborização são obrigatoriamente compostas por espécies autóctones, exceto nos casos em que a nova espécie corresponda à anteriormente existente.
Quadro 3
Regime de Edificabilidade nos Espaços Florestais de Proteção na restante área do concelho
Usos
Dimensão mínima do prédio (1) (5)
Número máximo de pisos
Número máximo de fogos
Altura máxima das edificações (2)
Área máxima da construção
Índice máximo de ocupação do solo
Habitação
40.000 m2
1 piso (1)
1
–
350 m2 (3)
–
Empreendimentos turísticos
A existente
2 pisos
–
–
–
0,15
Indústria/Pecuárias
A existente
–
–
9 m
–
0,15
Outros usos compatíveis (4)
A existente
2 pisos
–
9 m
–
0,10
(1) Ou a existente, se inferior, quando se trate de intervenções em construções existentes.
(2) Excetuam-se depósitos de água e situações especiais tecnicamente justificadas.
(3) Incluindo anexos de uso complementar.
(4) Previstos na presente Subsecção.
(5) Os limites do prédio não podem ser definidos por muros de alvenaria com exceção das confrontações com a via pública.