- 1 -O espaço florestal de proteção integrado na área de intervenção da Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode, corresponde às áreas florestais atualmente constituídas essencialmente por formações de pinheiro-bravo, Eucalyptus spp ou por povoamentos mistos das duas espécies. Incluem-se também neste espaço alguns povoamentos de folhosas, nos quais se encontram compreendidas as formações ripícolas, de proteção à rede hidrográfica, e outras formações que se distribuem, maioritariamente, nas proximidades dos aglomerados populacionais e algumas das vezes inseridas na malha agrícola.
- 2 -No Espaço Florestal de proteção integrado na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, devem observar-se as seguintes disposições:
- a)Os novos povoamentos florestais são obrigatoriamente compostos por espécies autóctones;
- b)Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
- c)Com exceção das instalações previstas no n.º 3 do presente artigo, não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos da alínea seguinte e do disposto no artigo 23.º quanto ao saneamento;
- d)As obras de ampliação referidas na alínea anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento da altura da edificação, e não ocupem, em relação à Albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;
- e)É interdita a abertura de novos acessos viários, exceto os de uso exclusivo para a atividade florestal, que serão não regularizados e devidamente sinalizados;
- f)Só são permitidos novos acessos pedonais e ciclovias não consolidados mediante parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
- g)Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira.
- 3 -Para além dos condicionamentos constantes do número anterior, aplicam-se ainda as seguintes disposições:
- a)Na zona reservada da Albufeira de Castelo de Bode, 50 m acima do Nível de Pleno armazenamento (NPA), os novos povoamentos serão constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, nomeadamente através do aproveitamento da regeneração destas;
- b)Nos Espaços Florestais de Proteção localizados na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Castelo de Bode, em conformidade com as potencialidades da Albufeira identificadas no artigo 17.º, é permitida a instalação de Zonas de Recreio Balnear, Infraestruturas e Equipamentos associados ao Recreio Náutico e Zonas de Recreio e Lazer, nos termos a definir em sede de elaboração de Programa Especial.
Artigo 96.º — Espaço Florestal de Proteção na área de intervenção da Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode
Vigente desde: 23/09/2026