- 1 -No relacionamento com terceiros, os colaboradores devem prestar, com a celeridade e a diligência devidas, a colaboração solicitada, adotando uma atitude urbana e cordial, atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade.
- 2 -No cumprimento do disposto no número anterior os colaboradores da CIM Cávado devem observar os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.
- 3 -Os colaboradores da CIM Cávado devem guardar sigilo absoluto e reserva em relação a toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.
- 4 -Incluem-se no número anterior dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados, informação sobre oportunidades de atividades em curso, informação sobre competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos pela CIM Cávado, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado aos órgãos e colaboradores no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas.
- 5 -O dever de segredo profissional mantém-se ainda que os seus destinatários deixem de exercer funções na CIM Cávado e, em particular, para os membros do Secretariado Executivo, nos termos do regime jurídico relativo ao exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (11).
- 6 -Em todos os contactos com o exterior os colaboradores devem atuar em conformidade com o princípio de independência, nomeadamente não solicitando ou recebendo instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia à CIM Cávado.
- 7 -Salvo quando se encontrem mandatados para o efeito, os colaboradores do CIM Cávado, devem abster-se de emitir declarações públicas sobre matérias relacionadas com a atividade da instituição, por sua iniciativa ou mediante solicitação de terceiros, em especial fazendo uso dos meios de comunicação social.
- 8 -Os colaboradores da CIM Cávado devem prestar às autoridades de regulação, supervisão e auditoria toda a colaboração solicitada ou útil, não adotando comportamentos que possam obter ao exercício das suas competências.
Artigo 4.º — Relações externas
Vigente desde: 21/12/2021