- 1 -As relações entre colaboradores devem basear-se, nomeadamente, na lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, permitindo um ambiente de confiança, evitando-se todos os comportamentos que possam afetar negativamente aquelas relações.
- 2 -No exercício das suas atividades/funções, os colaboradores devem atuar no respeito pelos princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho, abstendo-se de adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais colaboradores ou a terceiros.
- 3 -Os colaboradores devem adotar um espírito de equipa e de entreajuda, cooperação, partilha de informação e conhecimento, de modo a promover um bom ambiente de trabalho.
- 4 -Os colaboradores devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária e atualizada em relação aos trabalhos em curso e permitir-lhes que deem o respetivo contributo para a boa condução dos assuntos.
- 5 -Considera-se que não respeita o padrão de lealdade cujo cumprimento se espera dos colaboradores, a não revelação por estes a superiores e colegas de informações que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, bem como o fornecimento de informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas, a recusa em colaborar com os colegas e a demonstração de uma conduta, ativa ou passiva, que obstrua o tratamento do assunto.
- 6 -Os colaboradores que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir os que com eles trabalhem ou colaborem de uma forma clara e compreensível, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e aos resultados esperados da sua atuação.
- 7 -A CIM Cávado reprova, e instaurará o competente procedimento disciplinar, sobre qualquer comportamento indesejado, baseado, entre outros, em fatores de discriminação, praticado aquando do acesso ou durante o trabalho, e que tenham por objetivo perturbar, constranger, afetar ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador da dignidade dos colaboradores.
Artigo 5.º — Relações internas
Vigente desde: 21/12/2021