- 1 -As áreas de proteção e salvaguarda de valores e recursos são aquelas que, pelas suas características ou pelos fatores a que estão sujeitas implicam regulamentação adicional que condiciona a ocupação e utilização estabelecidas na classificação e qualificação do solo.
- 2 -As disposições constantes desta secção aplicam-se, sem prejuízo dos regimes de servidões administrativa e restrições de utilidade pública e da restante regulamentação do PDM, prevalecendo as disposições que forem mais restritivas.
- 3 -As áreas referidas nos números anteriores encontram-se representadas na Planta de ordenamento - Proteção e salvaguarda de valores e recursos.
Artigo 11.º — Identificação
Vigente desde: 23/09/2026