- 1 -Sem prejuízo de regimes legais específicos aplicáveis, consideram-se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos do presente regulamento, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacte na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental.
- 2 -As disposições do presente artigo não se aplicam às áreas das UOPG delimitadas pela 2.ª revisão do PDM uma vez que para estas o PDM já determina regimes específicos.
- 3 -Para que seja considerado empreendimento de caráter estratégico deve conter no mínimo duas das características seguintes, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d):
- a)Apresente elevado caráter inovador;
- b)Seja um investimento na área da cultura, educação, saúde, habitação, desporto, apoio social, ambiente, energias renováveis, indústria de precisão e de tecnologia de ponta, empreendimentos turísticos ou complexos de recreio e lazer;
- c)Crie um número de postos de trabalho, diretos ou indiretos, de impacto económico e social relevante no contexto concelhio ou do local onde se pretende instalar;
- d)Englobe investimentos iguais ou superiores a 500 000,00 €.
- 4 -A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:
- a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, morfológicos e paisagísticos;
- b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente regulamento para as categorias de espaço onde se pretende localizar o empreendimento;
- c)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.
- 5 -Em caso de necessidade de avaliação de impacte ambiental, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo da alteração do presente Plano, de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
- 6 -Em caso de não necessidade de avaliação de impacte ambiental, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos ao estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.
- 7 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos de caráter estratégico são os estabelecidos pelo presente regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço respetiva, com exceção dos casos em que a Câmara Municipal reconheça que se encontra tecnicamente demonstrada que as configurações funcionais e físicas necessárias para a viabilidade da atividade são insuficientes, desde que daí não resultem sobrecargas incomportáveis para as infraestruturas públicas, e não seja posta em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística.
- 8 -Nas situações e termos de excecionalidade previstos no número anterior, e desde que não estejam em causa áreas de proteção e salvaguarda de valores e recursos e que sejam salvaguardados os regimes de compensações urbanísticas aplicáveis, admite-se que, em função do uso:
- a)Seja autorizada uma majoração até 50 % do índice de utilização previsto;
- b)Seja ultrapassada a área máxima de construção, desde que cumprido o requisito da alínea anterior;
- c)Seja ultrapassada a altura máxima da fachada e o número máximo de pisos em casos tecnicamente justificáveis, de acordo com as especificações técnicas e as necessidades da atividade, a serem atestadas pela entidade responsável pelo licenciamento da mesma.
Artigo 10.º — Empreendimentos de caráter estratégico
Vigente desde: 23/09/2026