- 1 -Nestes espaços apenas se permitem atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com as funções ecológicas e com as condicionantes legais aplicáveis, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Nos espaços verdes de recreio e lazer, e nos termos do n.º 1, apenas são permitidas construções cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer constituídas ou a constituir nestes espaços, nomeadamente:
- a)Quiosques/esplanadas;
- b)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 250 m2;
- c)Equipamentos de lazer ao ar livre, ou equipamentos de apoio a atividades de lazer, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 500 m2;
- d)Muros, elementos escultóricos e elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, entre outros.
- 3 -Nos espaços verdes de recreio e lazer o índice máximo de impermeabilização é de 30 % aplicado a cada um dos espaços delimitados na planta de ordenamento.
- 4 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, com manutenção do uso ou alteração de uso desde que compatível com o previsto no n.º 1.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e ainda garantida que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.
- 6 -Nestes espaços a pavimentação deverá recorrer sempre que possível a materiais permeáveis e semipermeáveis.
Artigo 112.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/09/2026