- 1 -As Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), identificadas na planta de ordenamento, compreendem áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.
- 2 -O PDM institui as seguintes UOPG, delimitadas na planta de ordenamento:
- a)U1 - Cidade de Mirandela;
- b)U2 - Campus Tecnológico;
- c)U3 - Complexo da Maravilha;
- d)U4 - Torre de Dona Chama;
- e)U5 - Nova Zona industrial;
- f)U6 - Convento;
- g)U7 - Vale da Azenha;
- h)U8 - Quinta do Choupim;
- i)U9 - Quinta de São Silvestre;
- j)U10 - Serra de Santa Comba - Garraia;
- k)U11 - Zona Antiga de Mirandela;
- l)U12 - Zona Antiga de Torre de Dona Chama;
- m)U13 - Zona Antiga de Abreiro.
- 3 -A delimitação das Unidades e das categorias de espaço nelas inseridas pode sofrer ajustes para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos.
- 4 -Para as UOPG são estabelecidas as bases dos termos de referência, constantes do Anexo III, ao presente regulamento, que concretizam as linhas orientadoras da estratégia preconizada no Plano, enquanto ações destinadas a operacionalizar a sua execução, contemplando:
- a)Objetivos programáticos, com o programa de intervenção;
- b)Condições e parâmetros urbanísticos, com recurso a disposições de conformação do desenho urbano, quando aplicável;
- c)Formas de execução, com a definição dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.
- 5 -São estabelecidas as seguintes disposições comuns:
- a)As Unidades operativas de planeamento e gestão e a divisão destas em subunidades e/ou unidades de execução tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem, ainda, integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva;
- b)No âmbito do desenvolvimento das UOPG devem ser avaliados os impactes sobre os recursos hídricos e os adequados sistemas gerais de infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais, garantindo a provisão das infraestruturas necessárias para a sua correta implementação;
- c)Enquanto não forem aprovados os planos ou unidades de execução respeitantes às áreas integradas nas UOPG, são admitidas operações urbanísticas aplicando-se o regime estabelecido no presente Regulamento para cada categoria ou subcategoria de espaço abrangida, desde que as intervenções contribuam para os objetivos programáticos e disposições definidos para a UOPG e desde que assegurem uma correta articulação formal e funcional com a zona envolvente, não prejudicando o ordenamento urbanístico da restante área da UOPG.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a delimitação territorial das UOPG definida na Planta de Ordenamento - Programação, pode ser objeto de outros ajustes no momento da decisão de início do respetivo procedimento de elaboração conforme justificação a constar dos respetivos termos de referência que sustentem a deliberação de Câmara.
- 7 -Em sede de planos de urbanização ou de planos de pormenor, incluindo os que tiverem por objeto as UOPG a que se refere o n.º 2, pode ser estabelecida disciplina própria, diferente da constante do presente Plano, no que respeita a:
- a)Valores numéricos dos índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada situação, que não sejam índices de utilização do solo máximos ou outros parâmetros imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;
- b)Parâmetros de conformação física do edificado nas situações em que não sejam imprescindíveis para a definição da edificabilidade máxima;
- c)Definição de outros elementos integrantes da estrutura ecológica urbana para além dos constantes do presente Plano;
- d)Mecanismos de redistribuição de outras mais-valias fundiárias possibilitadas pelas disposições dos próprios planos, que não aquelas a que se referem o presente Plano;
- e)Valores numéricos e/ou processos de cálculo da edificabilidade média e da área de cedência média e formas de repartição equitativa dos custos de urbanização relativos aos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos gerados pela execução dos próprios planos;
- f)Parâmetros de dimensionamento dos espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, e respetivas condições de cedência;
- g)Características geométricas dos arruamentos;
- h)Valores numéricos dos parâmetros relativos às dotações de estacionamento e respetivas condições de exceção.
Artigo 120.º — Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Vigente desde: 23/09/2026